segunda-feira, 30 de maio de 2011

ACPT FAZ NOVA TEMPORADA COM "O MENINO MALUQUINHO"!!!


A ACPT (Associação Centro de Pesquisa Teatral), inicia nesta terça feira (31/05), nova temporada do espetáculo teatral "O MENINO MALUQUINHO".

O MENINO MALUQUINHO

Obra de 1980, O Menino Maluquinho enfoca a história do personagem-título, que não tem denominação especifica no livro, uma narrativa de apresentação vazada em terceira pessoa e localizada em qualquer parte ? já que o autor opta pela indefinição do lugar relatado.

Entretanto, pode-se identificar o menino como qualquer criança na faixa etária dos dez a doze anos e, principalmente, membro de família da classe média.

Caracterizado como "maluquinho", ele pratica todo tipo de peraltice, que o expectador pode depreender já nos primeiros diálogos do espetáculo ("... tinha o olho maior que a barriga; tinha fogo no rabo; tinha vento nos pés; era um menino impossível..."), marcando-se por sua criatividade, inventando músicas, fazendo poemas; individualizando-se nos seus comportamentos escolares ("... este caderno só pode ser do menino maluquinho..."), seja por ter uma visão própria nas aulas de história, seja por desenhar passarinhos no mapa do Brasil, nas aulas de geografia.

"Na turma que ele andava, ele era o menorzinho, o mais espertinho, o mais bonitinho, o mais alegrinho, o mais maluquinho. Eram tantas coisas terminadas em" inho "que os colegas não entendiam como ele podia ser um companheirão".

Vivendo a vida com muita alegria, inventando sempre o momento, o moleque saudável, entretanto cresceu como todo mundo: "só não pode segurar o tempo. Mas, cresceu feliz, que é o que importa".

AGENDA

31/05 - CASTRO - TEATRO BENTO MOSSURUNGA - 20H

01/06 - TELEMACO BORBA - TEATRO DA CASA DA CULTURA - 20H

02/06 - LAPA - CINE-TEATRO IMPERIAL - 20H

03/06 - IRATI - CLUBE DO COMÉRCIO - 20H

05/06 - ARAUCÁRIA - TEATRO DA PRAÇA - 15h e 16h30

06/06 - PONTA GROSSA - CINE-TEATRO ÓPERA - 20H

07/06 - MEDIANEIRA - CPC-ARANDURÁ - 20H

08/06 - MAL. C. RONDON - AUDITÓRIO DA UNIFASS - 20H

sexta-feira, 20 de maio de 2011

ATENÇÃO EDGAR BUENO! LEITOR INDIGNADO COM VOCÊ!!!


Aos poucos as coisas vão entrando no eixo e comprovando o que o anonimo acima disse, o Vereador que esta denunciando, vai entrar na justiça federal, já que os recusos para uniformes e que foram surrupiados é do governo federal, assim sendo nada de minitério publico estadual, pois não fizeram nada, simplesmente ignoraram, o tal do Observatório que é na ACIC é presidido por amiguinho de Alcaide, que tambem foi Presidente daquela instituição, seu filho deputado que usou o dinheiro da propina para a campanha tambem foi presidente, então fica assim, a cortina de ferro é blindada por gente grande, gente da justiça, gente da politica, gente que insiste em pensar que o sr prefeito é um santo. É tanta Coisa que acontece... Lixo, marmitas, compra de terreno super valorizado(Ex-seminário), madeira, asfalto, informática, uniformes e por ai vai.... nunca na história de Cascavel vimos tanto rolo sem ninguem tomar qualquer providência, então de que adianta a gente falar lutar e escrever, se o homem esta blindado.. è politico, gente da justiça, filho deputado, observatório de m., justiça, presidente da camara(parente).. de que adianta a gente lutar, não temos chance nenhuma, somos surrupiados todos os dias e depois querem leiloar casa de familia pobre por falta de pagamento de IPTU e a lei em vigor que diz que se duas casas no mesmo terreno for habitada apenas por parentes, somente uma paga o IPTU??? porque esta lei não esta em pratica????? para encher os cofres da prefeitura? para este grana ser roubada tambem? Estou de saco cheio de tanta sacanegm, até alguns jornais, radio e televisão, mortos de fome, são comprados para não ficar falando da grande verdade "hoje assuntos da prefeitura teria que ser tratados em programas policiais e não em noticiários diários.... chega de tanta roubalheira.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

MARCOS VINICIUS NA CULTURA???!!!


O ex-Reitor da Unioeste, ex-Secretário da Educação e ex-Secretário da Cultura Marcos Vinicius Pires de Souza, é nome praticamente certo para assumir a pasta da cultura no lugar de Judete Bilibio. Edgar Bueno por várias vezes tentou convencer Marcos a assumir o cargo sem conseguir êxito, entretanto a situação de Judete Bilibio ficou "insustentável" depois de denúncia na Câmara de Vereadores referente a cobrança "abusiva" de taxas de utilização de espaço público de Grupos Artísticos da cidade, e "induzindo" o prefeito a informações equívocadas de "cobranças" diferenciada de grupo da cidade e grupo de Maringá.

A MISSÃO DE MARCOS

Pires de Souza, alegou que para "aceitar" o cargo teria que ter em sua equipe nomes de "comprovada experiência" na cultura local e um desses nomes é adversário "fidagal" de Bueno e de difícil convencimento.

Edgar Bueno, de forma condescedente aceitou, e deu a "missão" de convencer tal pessoa ao futuro secretário. Esse (Marcos), encontrou o "possível" futuro diretor na cafeteria ESPAÇO DOCE, e em conversa presenciada por pessoas da comunidade, Vinicius "fez" o convite após criticar de forma "mansa" a atual gestão cultural do município.

NEGATIVA

O "adversário" de EDGAR BUENO de forma veemente "negou" tal possibilidade e argumentou que a questão estava "acima" da situação política, já que Bueno em ações "impensadas e equívocadas" havia de forma direta atingido sua familia.

Agora resta saber é se sem poder contar com "essa" pessoa, Marcos Vinicius Pires de Souza, terá coragem de "assumir" a hoje "desgastada" pasta da Cultura, que está descredibilizada, desmoralizada, acéfala e produzindo apenas mídia negativa para a administração!!!

terça-feira, 17 de maio de 2011

VEREADORES QUEREM INFORMAÇÕES DO "CIRCO DOS AMIGOS EDGAR"!!!


Calma gente!!! Não é a respeito da Prefeitura, e sim do CIRCO MÁXIMUS instalado na "frente" do Paço Municipal ha mais de "dois meses" e que ninguém sabe "como" nem "porque"???

Embasados em denúncia feita neste blog e posteriormente formalizada pelo Vereador Julio Cesar Leme da Silva, que GRUPOS ARTÍSTICOS de Cascavel estavam sendo "lesados" através de COBRANÇA ABUSIVA de TAXAS DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS, desrespeitando Lei específica que isenta os mesmos. E noticia no PORTAL DO MUNICÍPIO que o CIRCO MÁXIMUS estava fazendo sessão GRATUÍTA para funcionários públicos em detrimento à população local, os vereadores de Cascavel aprovaram HOJE requerimento solicitando informações a respeito da permanência do CIRCO na frente do "outro", digo melhor do paço.

Os vereadores querem saber: Se o CIRCO MÁXIMUS a exemplo dos GRUPOS ARTÍSTICOS de Cascavel, recebeu a isenção da primeira taxa no dia da estréia do espetáculo e se está recolhendo o restante ao utilizar O ESPAÇO PÚBLICO, já que o terreno onde está localizado pertence a prefeitura.

VAMOS FAZER A CONTA

Se a diária de utilização do CENTRO CULTURAL custa R$ 519.20, e o CIRCO está a cerca de 60 dias na cidade e usando um espaço maior, embasados no mesmo príncipio (o da Secretaria da Cultura), isenta a "primeira e cobra as outras" então o CIRCO MÁXIMUS recolheu o seguinte valor para os "cofres do município": R$ 30.632.80 (trinta mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), referente a 59 dias na cidade, valor esse que se destinado ao setor cultural seria muito bem vindo.

Resta saber é se essa quantia "realmente" está sendo recolhida, ou "os amiguinhos" do EDGAR BUENO, recebem benefícios que a CLASSE ARTÍSTICA não têm, mesmo existindo LEI para isso.

Parabéns aos autores do requerimento e obrigado pela constante leitura do blog!!!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Programa de Fomento e Incentivo a Cultura do Paraná

Fonte:http://eneaslour.blogspot.com/2011/04/lei-de-incentivo-cultura-em-pauta.html

Já que em Cascavel se anda para traz em relação a Cultura, o Estado vem com a programa de incentivo a cultura....(até que enfim).....

segue a Proposta
Obs. para opinar entre no site:

Proposta preliminar para avaliação e colaboração da sociedade civil.

ANTEPROJETO

LEI N.º

SÚMULA: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura – FEC e adota outras providências.

Art. 1º – Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura – FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º – O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE tem como objetivos fundamentais:

I – facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;

II – incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;

III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;

IV – garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;

V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo âmbito estadual;

VI – fomentar a pesquisa, a produção e a difusão de linguagens artísticas nas áreas descritas no art. 5º; e

VII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.

Art. 3º – Os benefícios da presente Lei serão concedidos:

I – às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.

II – às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

III – às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE.

§ 1º – Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º – Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários o próprio contribuinte, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em até segundo grau.

§ 3º – Não poderão ser beneficiados com a concessão do incentivo previsto nesta Lei órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, assim como organizações da sociedade civil de interesse publico (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão, com a administração publica estadual.

§ 4º – Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.

§ 5º – É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura e com demais programas públicos de incentivo à cultura.

Art. 4º – Para efeito desta Lei, considera-se:

I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:

a) promoção do acesso aos bens culturais;

b) fomento da produção artística;

c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;

d) incentivo à formação de platéia; e

e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.

II – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE;

III – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;

IV – Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural.

Art. 5º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:

I – Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);

II – Audiovisual (áudio e vídeo);

III – Artes Visuais;

IV – Dança;

V – Literatura;

VI – Música;

VII – Manifestações Populares; e

VIII – Patrimônio Cultural material e imaterial.

Art. 6º – O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:

I – Fundo Estadual de Cultura – FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:

a) até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido, anualmente, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo;

b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;

d) transferências da União;

e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) doações e legados;

g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;

i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;

j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

k) saldos de exercícios anteriores; e

l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

II – recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, ou pela legislação vigente.

Parágrafo Único – O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.

Art. 7º – Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

Art. 8º – A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para pagamento de despesas referentes à remuneração dos membros das comissões técnicas, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PROFICE.

Art. 9º - A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.

Art. 10 - Para proceder às ações relativas à análise e à aprovação dos projetos culturais, será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE, composta por 17 (dezessete) membros, sendo:

I – O Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;

II – 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;

III – 01 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e

IV – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses.

§ 1º – Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito à voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º – Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º – A CPROFICE indicará os membros para compor as comissões técnicas.

Art. 11 – As comissões técnicas serão organizadas a partir das áreas estabelecidas no Art. 5º desta Lei e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela CPROFICE, conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 12 – A CPROFICE deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.

Art. 13 – Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição e à realização dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.

Art. 14 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também, o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.

Art. 15 – O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 16 – A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.

Art. 17 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam revogadas as Leis n.º 13.133 de 16 de abril de 2001, n.º 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.

Palácio das Araucárias, XX de xxxxxxxxx de 2011.

Expediente:

DIA 22 DE MAIO

AUDIÊNCIA PÚBLICA em CASCAVEL

para apresentação

DO ANTEPROJETO DE LEI DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - PROFICE

Data: 22 de maio (Domingo)

Horário: às 9h às 12h30

Local: Centro Cultural Gilberto Mayer

Endereço: Rua Duque de Caxias, 379 –Centro